Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.745.878
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR DE LOTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ART. 1.022 JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade ( e a não Súmula 182/STJ) demonstração da superação do óbice da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifique sua integração ou esclarecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examina de forma completa, coerente e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, pois o julgador não tem o dever de rebater um a um todos os argumentos da parte, bastando que explicite as razões suficientes de seu convencimento (CF, IX). art. 93,
4. Não há contradição interna, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado mantêm perfeita harmonia lógica; a divergência entre o entendimento judicial e a pretensão da parte embargante não caracteriza contradição apta a ser sanada na via aclaratória. 5. A decisão não apresenta obscuridade, pois expõe de forma clara, precisa e inteligível os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi conhecido.
6. Inexiste erro material, já que não se verifica qualquer equívoco formal evidente, seja de grafia, transcrição ou indicação de dados processuais.
7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a matéria já decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal, conforme a natureza integrativa e aclaratória do do CPC. art. 1.022
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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