Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.745.739
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no III, "a", da Constituição Federal, em ação art. 105, de arbitramento de honorários advocatícios.
2. Na origem, a recorrente ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios em face da recorrida, alegando ter prestado serviços advocatícios extrajudiciais para a realização de partilha de bens, cujo valor econômico seria de R$ 27.244.586,90. O Tribunal de origem reconheceu a prestação incontroversa do serviço, mas manteve a sentença de improcedência sob o fundamento de que a recorrente não produziu prova pericial para quantificar a extensão do trabalho realizado, tendo a advogada declinado expressamente da produção de novas provas. 3. O Tribunal de origem entendeu que a prova pericial era indispensável para fixar a remuneração adequada, dado que os serviços foram desempenhados no âmbito extrajudicial e o magistrado carecia de elementos seguros para detalhar as atividades realizadas. A recorrente foi instada a se manifestar sobre a produção de provas e declarou que não possuía outras provas a produzir, abdicando da perícia técnica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de prova pericial para o arbitramento de honorários advocatícios em razão de serviços prestados no âmbito extrajudicial é indispensável, mesmo diante da existência de provas documentais acostadas aos autos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial era indispensável para fixar a remuneração adequada, considerando a natureza extrajudicial dos serviços prestados e a ausência de elementos seguros para detalhar as atividades realizadas. 6. A recorrente, ao abdicar da produção de prova pericial, assumiu o risco processual de sua pretensão ser julgada improcedente por ausência de suporte quantitativo. 7. A modificação da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, que entendeu pela indispensabilidade da perícia, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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