Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.745.707

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, afastou alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, rejeitou violação do princípio da colegialidade, registrou inovações recursais quanto a teses não deduzidas no apelo especial e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da confissão judicial do recorrido e da ilegalidade da retomada forçada do imóvel à luz da Lei n. 8.245/1991; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento de matéria constitucional, visando à interposição de recurso extraordinário; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A alegada omissão decorre do não conhecimento do agravo interno por inovação recursal, não sendo possível ao colegiado pronunciar-se sobre o mérito de matéria não suscitada nas razões do recurso especial. 5. A pretensão de prequestionamento constitucional, sem apontar vício específico de omissão, não se ajusta à finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. A simples oposição de embargos de declaração, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não há intenção protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente as questões essenciais e a falta de exame do mérito decorre de inovação recursal no agravo interno. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional em sede de recurso especial. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.670.123/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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