Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.745.472
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTES COM RESTITUIÇÃO DE
VALORES. INCIDÊNCIA DO CDC POR CULPA DA VENDEDORA E INAPLICABILIDADE
DA LEI N. 9.514/1997 POR AUSÊNCIA DE MORA DO COMPRADOR. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem
que rescindiu o contrato, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e
determinou devolução integral, inclusive corretagem, afastando
indenizações por desvalorização e lucros cessantes; aplicados os
óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia tem origem em ação de rescisão contratual c/c
restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e
morais, por atraso na infraestrutura e ausência de registro da
alienação fiduciária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, aplicou o procedimento da Lei n. 9.514/1997 e indeferiu
devolução imediata das parcelas.
4. A Corte de origem declarou rescindido o contrato, reconheceu
culpa da vendedora pelo atraso na infraestrutura, aplicou o CDC,
determinou devolução integral em parcela única com correção pelo
INPC e juros desde a citação, e afastou indenizações por
desvalorização e lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é caso de
incidência do CDC na resolução contratual; (ii) saber se incidem as
regras da Lei n. 13.786/2018 e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979
para retenções e percentuais de restituição; (iii) saber se a
restituição da comissão de corretagem afronta o art. 725 do CC; e
(iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha
à jurisprudência ao aplicar o CDC na resolução por culpa da
vendedora e afastar a Lei n. 9.514/1997 na ausência de mora do
comprador.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto ao atraso
na infraestrutura e à alegação de caso fortuito.
8. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ para determinar a restituição
integral e imediata das parcelas pagas, inclusive comissão de
corretagem, na hipótese de culpa exclusiva do vendedor.
9. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois
ausentes o cotejo analítico e a indicação adequada dos paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o
CDC na resolução por culpa da vendedora e afasta a Lei n.
9.514/1997 ante a ausência de mora do comprador. 2. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula
n. 543 do STJ para determinar a restituição integral e imediata das
parcelas pagas, inclusive corretagem, em caso de culpa exclusiva do
vendedor. 4. Não se verifica a demonstração do dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27;
Lei n. 13.786/2018, art. 32-A; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CC,
art. 725; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III,
alínea c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1848934/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020;
STJ, AgInt no AREsp n. 1724267/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1432046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1833110/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1813470/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; STJ, AgInt no
REsp n. 1863961/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1864453/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1804500/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no
REsp n. 1877662/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1503880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1904140/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ,
Súmulas n. 5, 7, 83 e 543; STF, Súmula n. 284.
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