Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.745.448
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA C/C DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos lucros cessantes e aos danos morais; ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; prejudicialidade do dissídio em razão da Súmula n. 7 do STJ; e ausência de cotejo analítico e de comprovação dos paradigmas (arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual indenizatória com c/c pedidos de rescisão, devolução de valores, danos morais, lucros cessantes e tutela de urgência. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para rescindir os contratos, devolver as parcelas pagas, condenar por danos morais e por lucros cessantes mensais, rejeitar pedido contraposto e reconvenção e fixar honorários. 4. A Corte de origem manteve a procedência dos pedidos, extinguiu a reconvenção por ilegitimidade e ajustou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à prova dos lucros cessantes e à valoração das provas (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC ao não enfrentar argumentos e ao não observar precedente; (iii) saber se os autores não comprovaram fatos constitutivos dos lucros cessantes (art. 373, I, do CPC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os EDcl no quanto aos requisitos para fixação de lucros cessantes. REsp n. 1.655.090/MA
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão da apelação e o dos embargos foram devidamente fundamentados, enfrentando os pontos necessários à solução da demanda, de modo que inexiste omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da existência e da quantificação dos lucros cessantes, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso pela alínea ; ademais, não houve atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do c CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de comprovação dos paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos necessários à solução da controvérsia, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das provas que sustentam a existência e a quantificação dos lucros cessantes. 3. A Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio e, ausentes o cotejo analítico e a comprovação dos paradigmas, não se conhece do recurso no tocante à alínea (arts. 1.029, § 1º, do c CPC e 255, § 1º, do RISTJ).” CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 373 I, 1.029 Dispositivos relevantes citados: §§ 1º, 2º, e 85, § 11; RISTJ, § 1º; CF, III e . art. 255, art. 105 a c STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.489.994/SP, Turma, julgado em STJ, relatora Ministra 24/6/2024; AREsp n. 2.877.452/AL, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.866.409/MS, julgado em 18/8/2025.
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