Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.745.190
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO E LUCROS CESSANTES. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade, ante a ausência de comprovação, no ato de interposição, do feriado local (art. 1.003, § 6º, CPC). 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória em que se pleiteou lucros cessantes pela mora na conclusão das obras de infraestrutura de loteamento, no percentual mensal de 0,5% do valor contratual, com correção monetária e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de 0,5% do valor do contrato ao mês, desde dezembro de 2014, por 36 meses, com correção monetária por mês de atraso e juros de mora de 1% a partir da citação, além de honorários de 10% e gratuidade de justiça às rés (art. 98, § 3º, CPC). 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações, majorando honorários em mais 5%, mantendo correção pela tabela prática do Tribunal e juros de 1% ao mês, afastando a taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 9º e 18, V, da por inexistência de mora ante cronograma legal máximo de Lei n. 6.766/1979, quatro anos, passível de prorrogação, e conclusão das obras em 2014 conforme Termo de Verificação de Obras; (ii) saber se houve violação dos arts. 396, 402 e 403 do CC, por condenação em lucros cessantes sem prova de prejuízo efetivo em lote não edificado; e (iii) saber se houve violação do do CC, por art. 406 necessidade de aplicação da taxa Selic como juros moratórios, sem cumulação com correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A intempestividade do recurso especial é afastada, pois a Corte Especial, na QO do fixou orientação para correção de vício AREsp n. 2.638.376/MG, ex officio formal, bem como porque houve comprovação posterior do feriado local.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas na e nos Lei n. 6.766/1979 arts. 396, 402 e 403 do CC, por demandarem reexame do acervo fático-probatório sobre a execução das obras e a mora reconhecida pelo Tribunal de origem.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do do CC, por art. 406 deficiência de fundamentação, pois a tese recursal confunde juros de mora com correção monetária, enquanto o acórdão fixou juros de 1% ao mês e correção segundo a tabela do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das Tese de julgamento: conclusões do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório acerca do atraso das obras e da mora reconhecida.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na alegação de violação do art. 406 do CC, por confundir juros de mora com correção monetária.” CF, III, ; arts. 9º e Dispositivos relevantes citados: art. 105, a Lei n. 6.766/1979, 18, V; CC, arts. 396, 402, 403 e 406; CPC, arts. 1.003, § 6º, 85, §§ 11 e 2º, 98, § 3º, e 1.007, § 4º. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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