Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.745.175

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO ). ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO (SÚMULA 7/STJ ESPECIAL PELAS ALÍNEAS “A” E “C”. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, enfrentando as questões relativas à coisa julgada e à preclusão, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração para simples rejulgamento da causa, o que torna deficiente a fundamentação do recurso especial ). (Súmula 284/STF 2. A definição, pelo Tribunal de origem, dos limites objetivos do título executivo e da coisa julgada, bem como da inexistência de violação aos arts. 502 a 505, 507 e 508 do CPC, decorre da análise do conteúdo da sentença e dos acórdãos proferidos na fase de conhecimento, de modo que a pretensão de reformar tal entendimento, para restringir a restituição em dobro, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da . Súmula 7/STJ 3. O reconhecimento, na origem, da inexistência de preclusão lógica e de violação ao VII, §§ 1º e 4º, do CPC, funda-se em premissas de fato art. 337, relativas à conduta das partes e ao procedimental, sendo inviável, na via iter especial, a revisão dessas premissas, também à luz da . Súmula 7/STJ 4. A conclusão do Tribunal local no sentido da inexistência de perda do objeto do agravo de instrumento, apesar da superveniência de decisão que reconheceu o cumprimento da obrigação no Juízo de origem, está apoiada na análise do desenvolvimento processual e da natureza do ato que declarou a extinção da execução, de modo que a revisão desse entendimento, para reconhecer a prejudicialidade do agravo, exigiria reexame de elementos fáticos e do conteúdo das decisões, o que é obstado pela . Súmula 7/STJ 5. Afastada a alegada violação a dispositivos de lei federal pela alínea “a” do III, da CF, e reconhecidos os óbices de fundamentação deficiente e art. 105, de necessidade de revolvimento fático-probatório, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial deduzido com base na alínea “c”, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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