Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.745.117
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA
AO TEMA 1.344/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO
DE ADEQUAÇÃO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps
2.171.764/MA; 2.174.355/MA; 2.171.684/MA; 2.165.813/MA;
2.172.227/MA; e 2.171.762/MA (todos de relatoria do Ministro Marco
Aurélio Bellizze) à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim
de "definir se é possível determinar a limitação temporal das
diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral,
durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de
limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento
da demanda" (Tema n. 1.344/STJ).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
tornando sem efeito o acórdão proferido no agravo interno (fls.
350/364) e a decisão monocrática de fls. 311/315, determinar a
devolução dos autos à origem com a devida baixa, a fim de que
realize o juízo de adequação, conforme estabelecem o artigo 1.040 e
seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for decidido
pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no julgamento do Tema n.
1.344/STJ.
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