Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.745.047
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. ASTREINTES. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo enfrentado de forma
expressa e detida as questões relativas à desproporcionalidade e
revisão das astreintes, reembolso integral e descumprimento da
obrigação, com fundamentação clara, suficiente e coerente.
2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão do valor das
astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando evidenciado
patamar excessivo ou irrisório, em observância aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, vedando o enriquecimento sem
causa.
3. A redução das astreintes para o valor único foi fundamentada na
necessidade de assegurar a efetividade da ordem judicial sem
esvaziar o caráter sancionatório da medida, considerando o
cumprimento parcial da obrigação pela operadora do plano de saúde.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária
aplicada pelo descumprimento da ordem judicial, por configurarem
evidente bis in idem.
5. O acórdão recorrido merece reforma no ponto em que determinou a
incidência de juros de mora sobre as astreintes, por estar em
confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
afastando a incidência de juros de mora sobre a multa imposta pelo
descumprimento da obrigação de fazer.
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