Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.744.911
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS EM C/C COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao parágrafo único, art. 1.022, II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas alegações de violação dos arts. 389 e 402 do CC. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual restituição de c/c importâncias pagas, com discussão sobre percentual de retenção contratual, restituição em parcela única e taxa de fruição.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou resolvido o contrato; determinou restituição imediata e em parcela única, com correção e juros; autorizou retenção de 10% a título de perdas e danos; declarou nulas cláusulas contratuais; condenou ao pagamento de com compensação; determinou reintegração da IPTU/ITU vendedora na posse; e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para permitir retenção de 20% das parcelas pagas, vedou cumulação com outras taxas por , manteve bis in idem restituição imediata e afastou taxa de fruição por se tratar de lote não edificado; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à interpretação dos arts. 389 e 402 do CC e se é cabível o prequestionamento ficto do do CPC; (ii) saber se a retenção de 20% viola os art. 389 e 402 do CC; e art. 1.025 (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, em cotejo com o REsp 1.723.519/SP, a impor o padrão uniforme de 25%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao parágrafo único, II, do CPC, art. 1.022, porque o acórdão apreciou as questões relevantes com fundamentação suficiente, esgotando a prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da cláusula contratual que fixou retenção de 20% sobre os valores pagos.
8. Não ocorreu a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, inexistindo cotejo analítico e similitude fática; o óbice aplicado pela alínea a impede o exame pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação ao parágrafo art. 1.022, único, II, do CPC, porque as questões foram analisadas com fundamentação suficiente.
2. Incide a Súmula n. 5 do STJ para impedir a revisão de cláusula contratual que fixou retenção de 20% das parcelas pagas.
3. Não ocorreu a demonstração do dissídio jurisprudencial conforme o § 1º, do CPC e o art. 1.029, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada pela incidência do óbice aplicado à art. 255, alínea a.”. CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: arts. 389 e 402; RISTJ, § 1º; CF, III, e . art. 255 art. 105, a c STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira AREsp n. 1.843.196/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 20/9/2021; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/3/2018; relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em AREsp n. 1.904.140/SP, 25/2/2022.
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