Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.744.907
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUROS ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTIVA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15), PARA, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte firmado no julgamento do Tema 668/STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez."; e Tema 875/STJ: "Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico." Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
2. A revisão da convicção formada pelas instâncias ordinárias, quanto ao reconhecimento do implemento do prazo de prescrição, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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