Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.744.801
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente o indispensável prequestionamento do art. 487, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não apreciou especificamente o dispositivo nem reconheceu a prescrição; não opostos embargos de declaração para suprir omissão; incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, que inviabilizam o conhecimento da matéria em recurso especial.
2. A revisão das conclusões do acórdão quanto à fixação dos marcos temporais da prescrição intercorrente, à dinâmica do arquivamento e à ausência de desídia da credora demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial;
incidência da Súmula 7/STJ; inexistência de violação ao art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, configurando mero inconformismo quanto à aplicação da norma às circunstâncias concretas.
3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional; a insurgência busca rediscutir a moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias; a definição dos períodos de suspensão ou paralisação do processo compete ao Tribunal de origem e sua revisão é vedada em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.