Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.744.775
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-CT. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MONOCRÁTICA SÚMULA 83/STJ. MANTIDA.
1. Inexiste violação do do quando o Tribunal de origem art. 1.022 CPC/2015 aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde na modalidade de autogestão, subsistem as normas do Código Civil, especialmente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que vedam interpretações restritivas capazes de esvaziar a finalidade do ajuste. 3. É abusiva a negativa de cobertura de exame indispensável ao diagnóstico, estadiamento ou tratamento de doença oncológica, cabendo ao médico assistente e não à operadora a definição do procedimento adequado, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS. 4. A decisão monocrática que reconheceu o dever de custeio do exame PET- CT e a configuração do dano moral está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
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