Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.744.775
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, em conformidade com o art. 1.022 do CPC, são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões decididas.
2. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso ante a violação do princípio da dialeticidade, uma vez que a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática relativos à cobertura de exame oncológico.
3. A tese de ilegitimidade passiva, embora matéria de ordem pública, não autoriza a rediscussão indefinida da questão quando já decidida nas instâncias ordinárias e quando sua análise em sede de recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando encontrar motivação suficiente para dirimir a controvérsia.
5. A pretensão de reforma do julgado com base em dispositivos estatutários e na Lei Complementar n. 108/2001 revela nítido caráter infringente, incabível na via dos aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
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