Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.744.768

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ERRO MATERIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, em feito relativo à condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no da art. 16 Lei n. 10.826/2003. 2. A Defesa aponta: (i) omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício formulado no agravo regimental; e (ii) contradição na identificação do tipo penal no acórdão, em razão de referências incompatíveis com a capitulação final da condenação pelo da art. 16 Lei n. 10.826/2003. 3. Requer o suprimento da omissão, com pronunciamento expresso sobre o habeas corpus de ofício, e o saneamento da contradição, com correção da premissa normativa para consignar que o julgamento recai sobre o da art. 16 Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão por não enfrentar expressamente o pedido de concessão de habeas corpus de ofício formulado no agravo regimental; e (ii) saber se há erro material/contradição na identificação do tipo penal, ao mencionar “crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” em vez de “crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, previsto no da de modo a justificar a correção da decisão art. 16 Lei n. 10.826/2003, sem alteração de seu resultado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo Penal, art. 619 são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material na decisão embargada. 6. Constata-se erro material no acórdão embargado, ao constar a expressão “crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” quando o correto é “crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, devendo ser sanada a inexatidão para refletir adequadamente a capitulação jurídica da condenação, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento. 7. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz da interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, circunstância não verificada na hipótese, o que afasta a alegada omissão e impede a concessão pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material na referência ao “crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, sem atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. O erro material na descrição do tipo penal pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do do art. 619 Código de Processo Penal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa exclusiva do julgador, dependente da constatação de flagrante ilegalidade, não configurada, por si só, pela simples formulação de pedido pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, -A; CPP, § 2º; art. 619; art. 647 art. 654, Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do STJ no sentido de que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é de perigo abstrato, sendo prescindível exame pericial para aferição da potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida (acórdãos não especificados nos autos).

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