Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.744.721
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PREQUESTIONAMENTO DO DO CPC E REEXAME DE PROVAS ( ART. 371 . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ)
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de perecimento e deterioração de equipamentos e paralisação de atividades em fazenda arrendada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 299.879,00, a título de danos emergentes, e de R$ 64.500,00, a título de lucros cessantes, com juros e correção pelas Súmulas 54 e 43 do STJ, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários em 5% nos termos do § 11 do do CPC; os embargos de art. 85 declaração foram parcialmente acolhidos para correção de erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC art. 371 por ausência de apreciação integral das provas e por falta de perícia técnica na quantificação; e (ii) saber se a condenação por danos materiais e lucros cessantes afrontou os arts. 186 e 927 do CC por inexistência de prova inequívoca do prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegada violação ao do CPC não pode ser conhecida por ausência de art. 371 prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A revisão das conclusões sobre danos materiais e lucros cessantes demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a Tese de julgamento matéria federal invocada não foi prequestionada no acórdão recorrido.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão que exige reexame de fatos e provas, inclusive quanto à existência e à quantificação de danos materiais e lucros cessantes.” CF, III, ; CPC, arts. 371, 85 § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a arts. 186, 927. STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 43, 54; STF, Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 282, 356.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.