Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.744.721

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PREQUESTIONAMENTO DO DO CPC E REEXAME DE PROVAS ( ART. 371 . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ) I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de perecimento e deterioração de equipamentos e paralisação de atividades em fazenda arrendada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 299.879,00, a título de danos emergentes, e de R$ 64.500,00, a título de lucros cessantes, com juros e correção pelas Súmulas 54 e 43 do STJ, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários em 5% nos termos do § 11 do do CPC; os embargos de art. 85 declaração foram parcialmente acolhidos para correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC art. 371 por ausência de apreciação integral das provas e por falta de perícia técnica na quantificação; e (ii) saber se a condenação por danos materiais e lucros cessantes afrontou os arts. 186 e 927 do CC por inexistência de prova inequívoca do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegada violação ao do CPC não pode ser conhecida por ausência de art. 371 prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A revisão das conclusões sobre danos materiais e lucros cessantes demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a Tese de julgamento matéria federal invocada não foi prequestionada no acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão que exige reexame de fatos e provas, inclusive quanto à existência e à quantificação de danos materiais e lucros cessantes.” CF, III, ; CPC, arts. 371, 85 § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a arts. 186, 927. STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 43, 54; STF, Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 282, 356.

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