Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.744.573
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BOA-FÉ OBJETIVA E . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SUPRESSIO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de mensalidades de serviços educacionais. O valor da causa foi fixado em R$ 11.306,75. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento do valor indicado. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a prescrição intercorrente e reconheceu a aplicação de bolsa de 50% no cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente da pretensão de cobrança à luz dos arts. 202, 206, § 5º, I, e 206-A do CC e se a boa-fé objetiva e a afastam a cobrança diante da alegada concessão de bolsa supressio integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido e por deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de Tese de julgamento impugnação ao fundamento do acórdão recorrido e por deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial”. CC, arts. 202, 206, § 5º, I, 206-A, 422, 884. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 283, 284. Jurisprudência relevante citada:
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