Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.744.540
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão do afastamento de negativa de prestação
jurisdicional com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inviabilidade de análise de atos
infralegais por força do art. 105, III, a, da CF, não cabimento de
recurso especial por violação a enunciado sumular à luz da Súmula n.
518 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à divergência com o REsp
1.248.975/ES, inclusive sobre responsabilidade da entidade até a
liquidação extrajudicial e necessidade de perícia atuarial; (ii)
saber se houve omissão sobre a segregação patrimonial das submassas
e a vedação de utilização de valores da submassa Cosipa Usiminas
para obrigações da submassa Cofavi; (iii) saber se a distinção
fática afastaria a incidência da Súmula n. 83 do STJ por ausência de
aderência; (iv) saber se houve omissão no não conhecimento da tese
relativa à Resolução n. 24/2016 do CNPC como norma interpretativa da
Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber se houve omissão quanto à
inaplicabilidade das astreintes por ausência de resistência
injustificada, à luz do REsp 1.248.975/ES; (vi) saber se houve
omissão quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos
constitucionais; e (vii) saber se são devidas multa do art. 1.026, §
2º, do CPC e majoração de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ
e à aderência ao REsp 1.248.975/ES, pois o acórdão enfrentou os
pontos essenciais, concluiu pela desnecessidade de perícia atuarial
e pela inexistência de excesso de execução.
5. Inexiste omissão sobre a segregação patrimonial das submassas,
porque a decisão assentou a responsabilidade contratual até a
liquidação extrajudicial, com vedação de uso do patrimônio do
FEMCO/COSIPA quando ausente solidariedade.
6. Não há omissão quanto à alegada distinção fática, uma vez que a
aderência do acórdão recorrido à orientação desta Corte foi afirmada
ao aplicar fundamentadamente a Súmula n. 83 do STJ.
7. Inexiste omissão no não conhecimento da tese relativa à Resolução
n. 24/2016 do CNPC, dado que atos infralegais não podem ser objeto
de recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da CF/1988.
8. Não se identifica omissão quanto às astreintes, porque a
exigibilidade foi mantida e a negativa de prestação jurisdicional
afastada com análise dos pontos essenciais.
9. O pedido de prequestionamento constitucional foi formulado de
modo genérico, e não há vício integrável quando a decisão enfrenta
os temas sob o ângulo infraconstitucional.
10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de
intuito protelatório, e é inviável a majoração de honorários
recursais, pois o agravo interno e os embargos de declaração não
inauguram instância ou não ultrapassam a fase de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a aplicação da Súmula n. 83/STJ e a aderência ao REsp
1.248.975/ES, concluindo pela desnecessidade de perícia e pela
inexistência de excesso de execução. 2. Não cabem embargos de
declaração quando a decisão enfrenta a tese de segregação
patrimonial e veda a utilização do patrimônio do FEMCO/COSIPA na
ausência de solidariedade. 3. Inexiste omissão quanto à distinção
fática quando se afirma, de modo fundamentado, a aderência da
decisão recorrida à jurisprudência desta Corte e a aplicação da
Súmula n. 83/STJ. 4. Não há omissão quando se explicita a
inviabilidade de exame de atos infralegais em recurso especial, à
luz do art. 105, III, a, da CF/1988. 5. Não cabem embargos de
declaração quando a decisão mantém a exigibilidade das astreintes e
afasta a negativa de prestação jurisdicional com análise dos pontos
essenciais. 6. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento
constitucional formulado genericamente. 7. Não é cabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC sem intuito protelatório e não há majoração
de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração.
"
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 93, IX, 5,
XXXV, LIV, LV, 202; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.026, §
2º; CPC/1973, art. 461, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ,
AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.942/ES, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2019; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt
no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
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