Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.744.393
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A análise da alegada violação dos dispositivos legais invocados demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a negar provimento ao recurso, deixando de decretar a suspensão do cumprimento provisório de sentença e condenando a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
3. Rever as conclusões da Corte local quanto à natureza extraconcursal do crédito, à prejudicialidade externa, à ocorrência de preclusão e à configuração da litigância de má-fé exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que créditos garantidos por cessão fiduciária possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
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