Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.744.370
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM LOCAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO DA PARA AFASTAR O ART. 54 LEI N. 8.245/1991 CONSENTIMENTO ESCRITO DO LOCADOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de compensação de valores de cessão onerosa de ponto comercial com o débito executado, visando à extinção da execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, indeferiu prova testemunhal e pericial e fixou honorários de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa e assentou a necessidade de anuência prévia e escrita do locador conforme a Lei n. 8.245/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial, em violação ao do CPC; art. 369 (ii) saber se ajustes verbais e declarações de vontade, válidos sem forma especial, foram indevidamente desconsiderados, em violação aos arts. 104 e 107 do CC; (iii) saber se, nas relações de shopping center, deveria prevalecer o da art. 54 para reconhecer ajuste verbal sobre cessão onerosa e liquidar o Lei n. 8.245/1991 débito; (iv) saber se foi afastada a compensação de obrigações recíprocas, em violação aos arts. 368 e 369 do CC; (v) saber se houve enriquecimento sem causa das locadoras, em violação ao do CC; (vi) saber se foi indevido o art. 884 julgamento antecipado da lide, em violação ao do CPC; e (vii) saber se os art. 355 embargos à execução constituem via adequada para instaurar instrução probatória, em aplicação do VI, do CPC. art. 917,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque os dispositivos legais apontados não sustentam, de forma pertinente, a tese recursal de afastamento do da art. 13 Lei n. 8.245/1991. 7. A existência de óbice processual impede o conhecimento pela alínea a e prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos legais apontados não guardam correlação normativa suficiente com a tese recursal.
2. Óbice processual ao conhecimento pela alínea prejudica o exame do dissídio a jurisprudencial sobre o mesmo tema.” CPC, arts. 355, 369, 917, VI, 995, parágrafo único Dispositivos relevantes citados: e 1.029, § 5º; CC, arts. 104, 107, 368, 369 e 884; arts. 13 e 54; Lei n. 8.245/1991, CF, III, e . art. 105, a c STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, recurso especial Jurisprudência relevante citada: n. relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 2.093.744/PE, julgado em STJ, agravo em recurso especial n. relator 27/10/2025; 2.952.122/GO, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, agravo 29/9/2025; interno no recurso especial n. relator Ministro Teodoro Silva 2.155.541/AP, Santos, Segunda Turma, julgado em STJ, agravo interno no agravo 11/12/2024; em recurso especial n. relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2.548.013/SP, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
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