Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.744.240
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
METRÔ. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas e da natureza da lide, concluiu que houve nexo causal
entre o dano e a conduta da parte recorrente diante da superlotação.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os juros de mora
devem fluir desde o evento danoso, por se tratar de
responsabilidade civil extracontratual. Precedentes.
5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na extensão, negar-lhe provimento.
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