Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.743.934

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias ininterruptos, não sendo contado em dias úteis, findo o qual a intimação se considera automaticamente realizada. 2. No caso, o prazo expirou em 18/1/2024, dia em que se reputa a empresa intimada. Já o prazo recursal se inicia no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para a consulta, conforme o art. 231, V, do CPC; em tese, 19/1/2024. Todavia, em razão da suspensão dos prazos entre 20/12/2023 e 20/1/2024, prossegue-se na contagem de 15 dias úteis a partir de 22/1/2024. Logo, o prazo recursal terminou em 9/2/2024, mas o recurso só foi interposto em 14/2/2024. 3. O recurso especial é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.

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