Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.743.738
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo não cabimento de discussão sobre matéria constitucional (art. 102, III, , da CF) e pela incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 333, I, do a CPC e 14, § 3º, I, do CDC e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao do CPC. art. 1.013 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse em que o arrematante pleiteia a imissão na posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial, com a confirmação da liminar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornou definitiva a liminar de reintegração, determinou a expedição de mandado e condenou as rés às custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve falta de enfrentamento de questões e inadequada valoração das provas à luz do do CPC; (ii) saber art. 1.013 se o acórdão desconsiderou o ônus probatório da autora nos termos do I, art. 333, do CPC; (iii) saber se houve afastamento indevido da responsabilidade do fornecedor (art. 14, § 3º, I, da , Lei n. 8.078/1990) sem apreciação das falhas alegadas; (iv) saber se ocorreu afronta ao º, II, da Constituição Federal; e (v) art. 5 saber se há divergência jurisprudencial sobre nulidade do leilão e adequada valoração da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de embargos de declaração para sanar as omissões alegadas impede o prequestionamento das teses, razão pela qual incidem na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices processuais ao conhecimento do recurso pela alínea do inciso III do da Constituição a art. 105 Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela Tese de julgamento ausência de embargos de declaração para sanar as omissões alegadas e de prequestionamento das matérias.
2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do da Constituição Federal". art. 105 CF, arts. 105, III, e 5º, II; CPC, arts. 1.013, 333, I, Dispositivos relevantes citados: 561 e 313, V, ; CDC, art. 14, § 3º, I; a Lei n. 9.514/1997, art. 30. STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, AREsp n. 2.669.223/PE, julgado em STJ, AgRg no relator Ministro 22/10/2025; AREsp n. 3.035.748/RN, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025.
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