Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.743.604
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ao fundamento de que o STJ não rejulga provas e de que a pretensão exigia revolvimento do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais; 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato e indenizatória;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a rescisão contratual, declarou a inexigibilidade das parcelas de 2023 e do saldo remanescente, condenou ao pagamento de cláusula penal e fixou honorários; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do do art. 476 Código Civil, com afastamento da exceptio non adimpleti contractus, e se há divergência jurisprudencial sobre sua aplicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial; por isso, o agravo não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a solução demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais.” Dispositivos relevantes citados: CC, CPC, §11. art. 476; art. 85, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.449.453/MT, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 23/6/2025; REsp n. 1.946.084/SP, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl 16/10/2023; no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.766.189/RN, Turma, julgado em 25/9/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.