Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.743.598

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial para negar-lhe provimento. A defesa sustenta que a pronúncia baseou-se em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, alegando excesso de linguagem no acórdão que pronunciou o agravante, além de violação ao do CPP, por inépcia da denúncia, ausência de materialidade e art. 619 indícios suficientes de autoria, e falta de fundamentação para a incidência de causa de aumento e crimes conexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, e se houve violação ao do CPP por omissão, ambiguidade, contradição ou art. 619 obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos colhidos em juízo corroboraram os elementos colhidos na fase extrajudicial, sendo suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do do CPP. art. 155 4. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que se limitou à análise dos requisitos legais, sem emitir juízo definitivo sobre a culpabilidade do acusado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de omissão quanto ao afastamento da causa de aumento não procede, pois a pronúncia do agravante prejudicou a análise da exclusão da majorante prevista no § 6º, do CP. art. 121, 6. A ausência de pronunciamento específico sobre a inépcia da denúncia não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 7. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode se basear em indícios de autoria e materialidade, desde que os elementos colhidos na fase inquisitorial sejam corroborados por provas colhidas 2. em juízo, sob o crivo do contraditório. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita à análise dos requisitos legais, sem emitir juízo definitivo sobre a 3. culpabilidade do acusado. A ausência de pronunciamento específico sobre questões prejudicadas pela pronúncia não configura omissão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 619 e 620; CP, § 6º. art. 121, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em REsp 1.919.330/RS, 22.06.2021.

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