Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.743.510
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, §§ 1º e 2º), por insuficiência da mera transcrição de ementas e
por inviabilidade de paradigmas do mesmo Tribunal à luz da Súmula n.
13 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de
contrato de consórcio c/c restituição de valores e indenização por
danos morais.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os
pedidos para determinar a restituição de 90% dos valores pagos em
até 30 dias do encerramento do grupo, com correção monetária desde o
ajuizamento e juros de mora desde a citação, fixando honorários em
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem negou provimento à
apelação, manteve a restituição nos moldes fixados e assentou que a
taxa de administração antecipada prevista no art. 27, § 3º, da Lei
n. 11.795/2008 não é restituível, majorando os honorários para 15%
sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões
em discussão: (i) saber se é devida a restituição proporcional da
taxa de administração cobrada no ato da adesão ao consórcio, nos
termos do art. 27, § 3º, da Lei n. 11.795/2008; e (ii) saber se
houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com a
indicação de similitude fática e o cotejo analítico, exigidos pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do
STJ, que admite a retenção da taxa de administração antecipada nos
contratos de consórcio, razão pela qual incide na espécie a Súmula
n. 83 do STJ, inviabilizando o conhecimento da pretensão recursal
sobre o ponto.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado,
pois ausentes a similitude fática e o cotejo analítico, exigidos
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A
inadmissão do recurso especial pela alínea a por incidência de óbice
sumular prejudica o exame do dissídio quanto ao mesmo dispositivo ou
tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre a retenção da taxa de administração em
contratos de consórcio, inviabilizando o conhecimento do recurso
especial. 2. A ausência de similitude fática e do cotejo analítico
(CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º) inviabiliza a análise
do dissídio. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a por
óbice sumular prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105,
III, c; Lei n. 11.795/2008, art. 27, § 3º; CPC, arts. 1.029, § 1º,
85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 13; STJ, AgInt no REsp n.
2.036.562/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/5/2023; STJ, REsp n. 171.294/SP, relator Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em
21/3/2000; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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