Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.743.247
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante.
2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, sendo manifesto o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
3. O acórdão embargado não foi omisso ao aplicar a Súmula 7/STJ. A pretensão de dar nova qualificação jurídica aos fatos (afirmar que a ciência inequívoca não supre a citação formal) exige, no caso concreto, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pela instância de origem (suficiência do AR, da oitiva e dos descontos salariais para demonstrar a ciência e a ausência de prejuízo), o que é vedado.
4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que repudia a "nulidade de algibeira", configurada quando a parte, ciente do suposto vício, permanece silente e o argui apenas em momento posterior oportuno, em violação à boa-fé processual.
Correta aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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