Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.743.143
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
E INTELECTUAL; LICENÇA DE USO DE MARCA; INDEFERIMENTO DE REGISTRO
PELO INPI; COBRANÇA. VALIDADE DO CONTRATO DE LICENÇA FUNDADO EM
DEPÓSITO DE PEDIDO DE REGISTRO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, n. 5
e n. 7 do STJ e por inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de mensalidades e
multa por rescisão antecipada de contrato de licença de uso de
marca.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento à
apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado
da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, em violação aos
arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii)
saber se houve violação aos arts. 139 e 140, § 2º, da Lei n.
9.279/1996, quanto à validade de contrato de licença firmado pelo
depositante de pedido de registro e à desnecessidade de averbação
para prova de uso; (iii) saber se é possível o exame de dispositivos
constitucionais, indicados como permissivo do cabimento do recurso,
art. 105, III, a, da Constituição Federal; (iv) saber se há
divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal; e (v) saber se a tese de validade do contrato
de licença com base em pedido de registro impõe reforma do acórdão
recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de alegação de ofensa direta a dispositivos
constitucionais no âmbito do recurso especial, por inadequação da
via e competência do Supremo Tribunal Federal para exame do art.
102, III, da Constituição Federal.
7. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal
de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado,
inexistindo omissão ou deficiência de motivação quanto aos arts.
1.022 e 489 do CPC.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 139 e 140, § 2º,
da Lei n. 9.279/1996, por estar o acórdão recorrido em conformidade
com a jurisprudência do STJ sobre os efeitos do indeferimento
definitivo do registro de marca; a revisão demandaria interpretação
de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo as Súmulas
n. 5 e n. 7 do STJ.
9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de
cotejo analítico e similitude fática; ademais, a conformidade com a
jurisprudência desta Corte atrai a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte
sobre os efeitos do indeferimento definitivo do registro de marca; a
revisão das conclusões demanda interpretação contratual e reexame
de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem decide
de forma clara e fundamentada as questões relevantes, afastando
ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. É impróprio o exame de
violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial,
por competência do Supremo Tribunal Federal e inadequação da via. 4.
Não se conhece da divergência jurisprudencial sem o devido cotejo
analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a conformidade com
a jurisprudência do STJ também atrai a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 139, 140,
§ 2º; CF, arts. 105, III, a, 105, III, c, 102, III; CPC, arts.
1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 85, § 11, 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, n. 5, n. 7;
STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024.
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