Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.742.974
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DE FATO E PROVA NOVA SÚMULA 7/STJ. EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do do CPC, art. 1.022 não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. Na hipótese, não há omissão quanto à incidência da pois o Súmula 7/STJ, acórdão embargado foi expresso ao consignar que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de elementos concretos de amizade íntima entre o desembargador e a advogada, o que é vedado em recurso especial. 3. O denominado “fato novo” – postagem em rede social contendo fotografia de casamento em que o desembargador figuraria como padrinho da advogada – não integrou o conjunto probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua análise originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância e de violação do sistema recursal. Eventuais elementos supervenientes devem ser submetidos ao juízo ou Tribunal competente para exame originário da suspeição, não podendo ser introduzidos por meio de embargos de declaração em recurso especial.
4. Os argumentos deduzidos nos aclaratórios revelam tão somente inconformismo com a solução adotada, objetivando a rediscussão do julgado sob o pretexto de omissão inexistente, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
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