Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.742.923
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões
de decidir
1. O recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
2. "É possível ao devedor, para viabilizar seu
sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos" (REsp
1.340.120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
3. Ausente o enfrentamento
da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. O recurso especial que não impugna
fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para
mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial
desprovido.
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