Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.742.907
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
1.1. Hipótese em que a imposição da sanção, pela Corte de origem, não foi motivada e decorreu do simples julgamento unânime de agravo interno, motivo pelo qual restou afastada pela decisão singular.
2. Agravo interno desprovido.
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