Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.742.807
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por falta de prequestionamento dos arts. 6º, VIII, do CDC e 798, I, d, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra indeferimento de exibição de extratos bancários em embargos à execução de cédula de crédito rural. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento por entender suficientes os documentos já juntados e desproveu o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova e a exibição de extratos com base no º do CDC; e (iii) saber se art. 6 incide o do CPC para exigir prova da disponibilização do crédito e a art. 798 exibição de documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte de origem enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões necessárias ao deslinde do litígio.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses fundadas no º do CDC e no art. 6 art. 798 do CPC, porque a revisão da conclusão sobre suficiência da prova documental exigiria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal enfrenta os pontos essenciais e decide de forma fundamentada.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração do indeferimento de exibição de documentos e da inversão do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas.” CPC, arts. 1.022, 489, 798, 85 § 11; CDC, º. Dispositivos relevantes citados: art. 6 STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em 26/6/2023.
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