Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.742.782
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. VENDA A NON DOMINO. REGISTRO
IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
aplicando as Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e não conhecendo do
dissídio por ausência de cotejo analítico, além de afastar negativa
de prestação jurisdicional e violação ao art. 926 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico
c/c perdas e danos e indenização, com pedido de anulação da segunda
venda do imóvel e, subsidiariamente, indenização por danos
materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa,
inclusive honorários da denunciada, nos termos do art. 129,
parágrafo único.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu
parcial provimento à apelação dos espólios para reconhecer a
ilegitimidade passiva da inventariante, majorando os honorários
sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com
exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
7 do STJ quando se busca revaloração jurídica de fatos
incontroversos; (ii) saber se é incabível a Súmula n. 83 do STJ,
admitindo conversão da obrigação em perdas e danos contra o espólio
vendedor em venda em duplicidade; (iii) saber se houve cotejo
analítico suficiente para demonstrar divergência com julgados do STJ
e do TJGO; e (iv) saber se o espólio é parte legítima para
responder por perdas e danos decorrentes de venda em duplicidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia demanda
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo
fático-probatório, inclusive quanto à boa-fé do segundo adquirente e
à ilegitimidade da inventariante.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida está
em harmonia com a orientação desta Corte sobre venda a non domino,
natureza pessoal da avença não registrada e proteção do terceiro de
boa-fé.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de
similitude fática e de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §
1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
9. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, nem ao art.
926 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos
controvertidos com fundamentação suficiente e observou precedentes
desta Corte.
10. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não
configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
controvérsia exige interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação desta Corte sobre venda a non domino e proteção do
terceiro de boa-fé. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos
relevantes com fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §
1º, VI, do CPC; e não há violação ao art. 926 do CPC quando
observados os precedentes desta Corte. 5. A multa do art. 1.021, §
4º, do CPC é incabível se ausente manifesta inadmissibilidade do
agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 926,
1.029, § 1º, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83
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