Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.742.630

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e por incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, envolvendo investimentos no extinto Fundo 157; 3. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, negou provimento ao agravo de instrumento, afastou a aplicação da supressio e fixou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas nos embargos de declaração, com violação ao II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 485, art. 1.022, VI, do CPC ao reconhecer o interesse de agir sem controvérsia concreta; e (iii) saber se o acórdão violou os arts. 187 e 422 do CC ao afastar a supressio e a boa-fé objetiva diante da longa inércia do investidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). 6. A revisão do reconhecimento do interesse de agir demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; ademais, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de aplicar a supressio e a boa-fé objetiva, tal como deduzida, exigiria interpretação de cláusulas e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais de forma fundamentada; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do reconhecimento do interesse de agir por demandar reexame do acervo probatório, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ); 3. As Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ impedem a reforma do julgado quanto à supressio e à boa-fé objetiva por exigir interpretação contratual e reexame de provas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 17, 485, VI; CC, arts. 187, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados AREsp n. 2.037.830/RJ, em STJ, AgInt no relator Ministro Moura 26/6/2023; AREsp n. 2.382.756/RS, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023.

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