Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.742.491

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COM COBRANÇA DE LOCATIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS ( . SÚMULA 7/STJ) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ, falta de alegação de violação do do CPC para o prequestionamento do art. 1.022 art. 1.025 do CPC e prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de arbitramento de aluguel com cobrança de locativos, no qual a decisão saneadora limitou o tema ao período posterior a indeferiu prova emprestada e determinou perícia. 25/10/2015, 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CC art. 884 por enriquecimento sem causa ao admitir cobrança de locativos sem amortização integral do investimento; (ii) saber se houve violação do da art. 35 por não permitir discussão e reconhecimento de indenização por Lei n. 8.245/1991 benfeitorias úteis e necessárias, com direito de retenção; (iii) saber se houve violação do do CPC por ofensa à coisa julgada ao limitar a controvérsia e art. 502 afastar a vinculada aos contratos reconhecidos; e (iv) compensação/indenização saber se há divergência jurisprudencial sobre os pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre compensação de valores e benfeitorias demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso esbarra no óbice da Súmula n. 7 sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à compensação de valores e à indenização por benfeitorias. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a questão impugnada esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. CC, CPC, arts. 502, 1.015, 1.022 e 1.025; Dispositivos relevantes citados: art. 884; CF, Lei n. 8.245/1991, art. 35; art. 105. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.756.846/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 17/11/2025; AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.797.586/RS, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 30/6/2025; REsp n. 1.874.705/MT, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.

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