Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.742.444
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O embargante alega omissão, contradição, obscuridade ou erro
material (CPC, art. 1.022), e os aclaratórios são tempestivos (CPC,
art. 1.023). A parte embargada pugna pela rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, ou se há pretensão de rediscussão do
mérito inadequada à via integrativa dos embargos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado,
nem à modificação da decisão, salvo para sanar vícios internos de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art.
1.022).
5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara,
examinando as questões relevantes e necessárias, atendendo ao dever
constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX), inexistindo
omissão.
6. Inexiste contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão
do julgado guardam coerência lógica entre si; divergência com a tese
do embargante não configura contradição sanável por embargos.
7. Não se verifica obscuridade, uma vez que o pronunciamento é
inteligível e permite a compreensão dos fundamentos e da conclusão
adotada.
8. Não há erro material, ausentes lapsos formais evidentes quanto à
identificação de partes, dados processuais ou dispositivos legais.
9. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
especialmente o óbice de revisão de matéria fático-probatória,
incidindo o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e a Súmula 182/STJ, o que reforça a impropriedade do uso
dos embargos para reabrir a controvérsia.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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