Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.742.423

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM ANÁLISE DE QUESTÕES ESSENCIAIS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que encontre motivo suficiente para proferir a decisão, mas deve enfrentar os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por vício de fundamentação. 2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a controvérsia relativa à alteração do projeto construtivo e à suposta diminuição da área das unidades, bem como sobre a validade do "Termo de Ajuste" firmado entre as partes e a crítica ao laudo pericial, não configurando omissão ou ausência de fundamentação nesses pontos. 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de exibição de documentos e suas consequências legais, nem sobre a alegação de descumprimento contratual referente à repartição de receitas, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. Reconhecida a omissão, a análise das demais teses recursais fica prejudicada, devendo o Tribunal de origem reexaminar as questões após a devida integração do julgado. 5. Recurso parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para novo julgamento, com manifestação sobre as omissões apontadas.

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