Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.742.423
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM ANÁLISE DE QUESTÕES ESSENCIAIS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, desde que encontre motivo suficiente para
proferir a decisão, mas deve enfrentar os argumentos que, em tese,
possam infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por vício
de fundamentação.
2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a controvérsia relativa
à alteração do projeto construtivo e à suposta diminuição da área
das unidades, bem como sobre a validade do "Termo de Ajuste" firmado
entre as partes e a crítica ao laudo pericial, não configurando
omissão ou ausência de fundamentação nesses pontos.
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de exibição
de documentos e suas consequências legais, nem sobre a alegação de
descumprimento contratual referente à repartição de receitas, mesmo
após a oposição de dois embargos de declaração, configurando
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
4. Reconhecida a omissão, a análise das demais teses recursais fica
prejudicada, devendo o Tribunal de origem reexaminar as questões
após a devida integração do julgado.
5. Recurso parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para novo
julgamento, com manifestação sobre as omissões apontadas.
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