Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.742.377
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SALDO REMANESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação ao do Código de Processo Civil e na necessidade de art. 489 reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou a restituição de valores decorrentes da venda de imóvel dado em garantia fiduciária. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao reembolso de R$ 7.771,00 (honorários) e R$ 317,13 (despesas cartorárias), com juros de mora de 1% a partir da citação e correção pela Tabela do além CGJ/MG, das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do réu, não conheceu a apelação da autora por deserção, manteve a restituição do saldo remanescente e majorou os honorários para 12% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa em violação ao do Código de Processo Civil; (ii) Saber se houve falta de art. 10 fundamentação no acórdão, em violação ao do Código de Processo Civil; art. 489 (iii) saber se houve afronta ao do Código de Processo Civil; (iv) saber se art. 927 há divergência jurisprudencial apta pela alínea do III, da Constituição c art. 105, Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a violação ao do Código de Processo Civil, pois o acórdão art. 489 enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia.
7. Não ocorreu ofensa ao do Código de Processo Civil, porque o princípio art. 10 da não surpresa não exige prévia indicação dos fundamentos jurídicos aplicáveis (Aplicação da Súmula n. 83 do STJ).
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF ao do art. 927 Código de Processo Civil, por falta de prequestionamento. 9. O exame da divergência jurisprudencial resta prejudicado pela inadmissão do recurso especial pela alínea , em razão de óbices sumulares. a
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a alegada violação ao do Código de art. 489 Processo Civil quando o acórdão decide, com fundamentação suficiente, a controvérsia.
2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento da matéria relativa ao do Código de Processo art. 927 Civil. 4. A deficiência de fundamentação quanto à alegada violação, por ausência de enfrentamento do tema sob a ótica do § 5º, da , bem art. 27, Lei n. 9.514/1997 como a inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão da incidência de óbices sumulares, prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial na alínea c sobre o mesmo tema” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, 927, 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.037.830/RJ julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 26/6/2023; AREsp n. 1.331.121/GO João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/3/2024; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.353.708/RS em STJ, , relator Ministro Ricardo Villas Bôas 26/2/2024; AREsp n. 2.755.988/MS Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
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