Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.742.243
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE
COMPETÊNCIA/INTERVENÇÃO DA CEF, MULTA DECENDIAL COM JUROS E SEGURO
GARANTIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
preclusão, falta de impugnação específica, necessidade de reexame de
provas (Súmula n. 7 do STJ), conformidade com a jurisprudência
(Súmula n. 83 do STJ), dissídio prejudicado (Súmula n. 283 do STF) e
impossibilidade de violação a súmula como lei federal.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento
provisório de sentença oriundo de ação de indenização securitária,
que rejeitou a impugnação, afastou excesso de execução, manteve
juros moratórios no cálculo da multa decendial e indeferiu a
substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, mantendo a
rejeição da impugnação ao cumprimento, a inclusão de juros na multa
decendial até o limite da indenização e o indeferimento do seguro
garantia em razão da maior utilidade ao credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se cabe, nesta via, a
análise de ofensa ao art. 109, I, da Constituição; (ii) saber se é
possível discutir, na fase de cumprimento, competência, legitimidade
e intervenção obrigatória da CEF/FCVS à luz dos arts. 475-L, IV, do
CPC/1973 (atual art. 525, § 1º, II, do CPC), 124 do CPC e dos arts.
1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011 e arts. 3º e 5º da Lei n.
13.000/2014; (iii) saber se é admissível a inclusão de juros
moratórios no cálculo da multa decendial com base no art. 412 do
Código Civil; (iv) saber se é cabível substituir depósito em
dinheiro por seguro garantia nos termos do art. 835, § 2º, do CPC; e
(v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta ofensa
ao art. 109, I, da Constituição Federal.
6. As teses relativas a competência, legitimidade e intervenção da
CEF/FCVS, bem como à inclusão de juros na multa decendial, não foram
objeto de debate no acórdão recorrido; incidem a Súmula n. 282 do
STF e a Súmula n. 211 do STJ.
7. Quanto à substituição por seguro garantia, a jurisprudência desta
Corte Superior é no sentido de que, embora sejam garantias
equivalentes, a fiança e o seguro-garantia não possuem o mesmo
status da penhora em dinheiro, de modo que, somente em casos
excepcionais, quando comprovada a necessidade de aplicação do
princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição, atraindo a
súmula n. 83 do STJ. Ainda, a revisão de tais premissas demandaria
reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na tese deduzida pela
alínea a impede o conhecimento pela alínea c quanto ao dissídio na
mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n.
211 do STJ quando as matérias de competência, legitimidade e
intervenção da CEF/FCVS, bem como a inclusão de juros na multa
decendial, não são prequestionadas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ, uma vez que o acórdão asseverou não ter sido demonstrado
prejuízo ao devedor pela medida judicial de depósito bancário,
ressaltando a excepcionalidade da substituição de penhora por
seguro-garantia, em consonância com a orientação desta Corte. 3.
Incide a Súmula 7 do STJ para obstar a revisão da negativa de
substituição de depósito em dinheiro por seguro-garantia, por
demandar reexame do acervo fático. 4. A alegada ofensa ao art. 109,
I, da Constituição Federal refoge à competência do Superior Tribunal
de Justiça. 5. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sob a
alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto ao
mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525 § 1º II, 835 § 2º,
847 e 848; CC, art. 412; CF, art. 109 I; Lei n. 12.409/2011, arts.
1º e 1º-A; Lei n. 13.000/2014, arts. 3º e 5º; CPC/1973, art. 475-L
IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7, STJ/Súmula n. 211;
STF/Súmula n. 282, STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n.
2.641.137/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.281.694/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019; STJ, AgInt
no REsp n. 1.588.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.