Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.741.884
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 09/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A atual orientação da Corte Especial do STJ estabelece que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é automática quando depositados em caderneta de poupança, sendo passível de extensão a outras aplicações financeiras ou contas-correntes, desde que o devedor comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, a proteção da família contra adversidades ou possua natureza salarial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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