Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.741.834
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE 1.260/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 505 DO CPC E 6º, § 3º, DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE EMENDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste identidade entre a controvérsia submetida ao Tema n. 1.260 do STF e a discussão travada nos autos, restrita ao recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, o que afasta a necessidade de suspensão do processo.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da alegada violação dos arts. 505 do CPC e 6º, § 3º, da LINDB, sem a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e ). 356/STF
4. Na fase de recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa é suficiente a presença de indícios mínimos da prática de ato ímprobo, inclusive quanto ao elemento subjetivo, cuja comprovação é reservada à instrução processual.
5. Agravo interno desprovido.
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