Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.741.731
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TENTATIVA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que houve diversas tentativas de citação e, inclusive, a recorrente se contradisse quanto ao endereço do de cujus. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
2. Conforme jurisprudência deste Tribunal: "A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça" (REsp 2.233.795/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
3. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam procedência automática do pedido; o juiz deve apreciar as alegações à luz das provas constantes nos autos.
4. Inexiste ofensa ao princípio da vedação de decisão-surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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