Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.741.478

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE DE INTIMAÇÃO NO PJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF quanto aos arts. 272, § 3º, e 280, do CPC, e por inexistência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastando a nulidade de intimação em processo eletrônico, rejeitando o exame de excesso de execução na via da exceção de pré-executividade e afastando a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre prescrição, nulidade de intimação e ausência de fundamentação específica, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a grafia incorreta do nome da advogada nas publicações gera nulidade da intimação nos termos do art. 272, § 3º, do CPC; e (iii) saber se a nulidade da intimação acarreta nulidade dos atos subsequentes conforme o art. 280 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à nulidade da intimação prevista no art. 272, § 3º, do CPC, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ao art. 280 do CPC, por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque houve enfrentamento suficiente das questões. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF à tese de nulidade da intimação do art. 272, § 3º, do CPC diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo. 3. Aplica- se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF ao art. 280 do CPC por falta de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 272, § 3º, 280, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.760/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

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