Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.741.130
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E
ATUALIZADO. VEDAÇÃO À EMENDA DA INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do
STJ e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
alegou excesso de execução por amortizações debitadas em conta
corrente não consideradas.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos por ausência de
demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, mantendo
suspensa a exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à
apelação e majorando os honorários para 11% sobre o valor atualizado
da causa, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 321 do CPC
impõe a intimação para emenda da inicial dos embargos, a fim de
apresentar planilha antes da rejeição; (ii) saber se a rejeição
liminar prevista no art. 918, II, do CPC deve ser interpretada
conjuntamente com o art. 321 para assegurar a apresentação do
demonstrativo de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, pois,
nos embargos fundados em excesso, o embargante deve indicar o valor
que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e
atualizado na petição inicial, vedada a emenda para suprir a falta.
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido exige, em embargos por excesso de execução, a
indicação do valor devido e a memória de cálculo na petição inicial.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 918, II, 917, § 3º,
85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.699.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014;
STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.
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