Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.741.083
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ALCANCE DA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL LEI N. 14.010/2020. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e por prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, com fundamento no V, do Código de Processo Civil. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em notas promissórias vinculadas a contrato de compra e venda; o valor da causa foi fixado em R$ 490.031,82.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição quinquenal. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação e cassou a sentença, ao aplicar a suspensão dos prazos prescricionais prevista no º da art. 3 Lei n. 14.010/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 202 do Código Civil ao admitir nova interrupção do prazo prescricional; (ii) saber se houve violação do § 5º, I, do Código Civil pela dilatação do prazo art. 206, quinquenal da pretensão de cobrança; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao alcance da suspensão prescricional prevista no º da art. 3 Lei n. 14.010/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Assim, por não haver correlação normativa entre o dispositivo invocado e a tese recursal desenvolvida, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do especial nessa parte.
7. Constatado esse óbice, o dissídio jurisprudencial fica prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese recursal desenvolvida, inviabilizando o conhecimento do especial. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbice sumular, prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 206 § 5º I; Lei n. 14.010/2020, art.
3. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, 27/10/2025; AREsp n. 2.952.122/GO, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/9/2025; REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 2.548.013/SP, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
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