Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.740.850
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA CAPITAL GLOBAL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INEXATAS. MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem deu provimento ao recurso da seguradora e julgou improcedentes os pedidos iniciais, assentando que o contratante declarou, na proposta, a existência de 18 empregados e 2 sócios, quando a sociedade empresária, em verdade, não possuía funcionários, situação que caracteriza má-fé e acarreta a perda da garantia, bem como a nulidade por simulação. Registrou, ainda, a clareza e a validade das cláusulas gerais que vedam apólices compostas exclusivamente por sócios e a exclusão de cobertura na hipótese de inexistência de empregados, reputando atendido o dever de informação.
2. A modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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