Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.740.706
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DISTRATO. VALORES EM CONSIGNAÇÃO. CULPA DA RESCISÃO. DANO MORAL. TESES FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da rescisão do contrato de locação residencial, com imputação de culpa da rescisão ao locador, dados os alegados diversos problemas enfrentados pelo locatária no imóvel, no que concluiu a origem que houve comprovação pelo autor (locatário) de intercorrências que não foram solucionadas nos prazos legais, legitimando o distrato, imputando, por consequência, culpa no locador, invertendo em seu desfavor a cláusula penal e estabelecendo, em acréscimo, danos morais. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O Tribunal expressamente consignou que o "montante alusivo aos alugueres estavam, inicialmente, consignados em Juízo", de modo que a reversão do julgado para reconhecer a ausência de depósito dos alugueis em juízo, ou mesmo ausência de autorização para tal finalidade, demandaria reexame fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. No mesmo óbice incorrem as alegações de que a culpa do distrato foi do locatário, visto que o Tribunal deixou concluiu que a rescisão decorreu da ausência de efetiva solução dos problemas do imóvel por parte do locador, ora agravante. 5. "Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 2.825.108/DF, DJEN de , óbice que também impacta a revisão do valor fixado, 27/10/2025) excepcionado tão somente quando irrisórios ou abusivos, o que não é a hipótese dos autos. Agravo interno improvido.
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