Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.740.694
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem apreciou de modo fundamentado todas as questões
relevantes, ainda que em sentido diverso do pretendido pela
agravante; a fundamentação per relationem é válida quando enfrenta,
ainda que sucintamente, os pontos necessários ao julgamento (Tema
1.306/STJ).
2. As alegações de omissão foram formuladas de maneira genérica, sem
indicação específica de pontos não enfrentados, caracterizando
inconformismo e deficiência de fundamentação, o que atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
3. A conclusão das instâncias ordinárias de que a agravante realizou
a aplicação dos produtos que ocasionaram os danos é fática e foi
firmada com base nas provas dos autos; sua revisão demanda reexame
do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
4. A tese de que a responsabilidade do comerciante seria apenas
subsidiária, sem solidariedade, não se sustenta na via especial
quando fundada em premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido;
inexiste controvérsia exclusivamente jurídica dissociada do quadro
probatório, incidindo, igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Não há cerceamento de defesa na prova pericial: o magistrado é
destinatário final da prova, podendo indeferir diligências
desnecessárias e admitir perícia simplificada; o laudo foi
considerado completo e suficiente pelas instâncias ordinárias, e a
revisão dessa suficiência demanda revolvimento probatório, inviável
em recurso especial (CPC, art. 370; Súmula 7/STJ).
6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia à agravante
demonstrar, de forma específica, que as teses prescindem da
modificação do quadro fático delineado no acórdão recorrido,
mediante cotejo preciso entre os fatos reconhecidos e as razões
recursais, o que não ocorreu.
7. Agravo interno desprovido.
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