Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.740.694

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de modo fundamentado todas as questões relevantes, ainda que em sentido diverso do pretendido pela agravante; a fundamentação per relationem é válida quando enfrenta, ainda que sucintamente, os pontos necessários ao julgamento (Tema 1.306/STJ). 2. As alegações de omissão foram formuladas de maneira genérica, sem indicação específica de pontos não enfrentados, caracterizando inconformismo e deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A conclusão das instâncias ordinárias de que a agravante realizou a aplicação dos produtos que ocasionaram os danos é fática e foi firmada com base nas provas dos autos; sua revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A tese de que a responsabilidade do comerciante seria apenas subsidiária, sem solidariedade, não se sustenta na via especial quando fundada em premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; inexiste controvérsia exclusivamente jurídica dissociada do quadro probatório, incidindo, igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não há cerceamento de defesa na prova pericial: o magistrado é destinatário final da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias e admitir perícia simplificada; o laudo foi considerado completo e suficiente pelas instâncias ordinárias, e a revisão dessa suficiência demanda revolvimento probatório, inviável em recurso especial (CPC, art. 370; Súmula 7/STJ). 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia à agravante demonstrar, de forma específica, que as teses prescindem da modificação do quadro fático delineado no acórdão recorrido, mediante cotejo preciso entre os fatos reconhecidos e as razões recursais, o que não ocorreu. 7. Agravo interno desprovido.

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