Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.740.438

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. CONFIGURAÇÃO DA JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar o recebimento da denúncia contra o acusado, ao mencionar a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. Não se constata violação dos dispositivos infraconstitucionais mencionados no recurso especial, visto que a análise a ser efetuada por ocasião do recebimento da denúncia é meramente perfunctória e deve se restringir à existência de provas atinentes à materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, requisitos presentes no caso concreto. 3. Não se identifica deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, pois é suficiente, nessa fase processual, a referência à presença de materialidade e indícios de autoria para o recebimento da inicial acusatória. 4. Agravo regimental não provido.

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