Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.740.438
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. CONFIGURAÇÃO DA JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar o recebimento da denúncia contra o acusado, ao mencionar a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
2. Não se constata violação dos dispositivos infraconstitucionais mencionados no recurso especial, visto que a análise a ser efetuada por ocasião do recebimento da denúncia é meramente perfunctória e deve se restringir à existência de provas atinentes à materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, requisitos presentes no caso concreto.
3. Não se identifica deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, pois é suficiente, nessa fase processual, a referência à presença de materialidade e indícios de autoria para o recebimento da inicial acusatória.
4. Agravo regimental não provido.
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