Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.740.426
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não foi admitido em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A alegação de violação ao § 1º, VI, do CPC foi expendida de art. 489, forma deficiente, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, por ausência de demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria contrariado o referido dispositivo legal. 3. A análise da inversão do ônus da prova e da responsabilidade do fabricante por mau uso do veículo exigiria a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, deixando de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e de indicar os dispositivos legais com interpretação divergente, conforme exigido pelo § 1º, do e pelo § 1º, do RISTJ. art. 1.029, CPC/2015 art. 255,
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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